ORIENTAÇÕES SOBRE O DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Lei nº 10.048/00 conferiu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/04, sendo também estabelecidas prioridades pelas Leis nº 12.008/09 e nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
De acordo com as legislações, estão nesses grupos: as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, além das instituições financeiras, o que se dará por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato.
Incluem-se nesta lista as empresas públicas de transportes e as concessionárias de transporte coletivo, estando, portanto, obrigadas a reservar assentos, devidamente identificados.
O atendimento prioritário de que trata a Lei nº 10.048/00 consiste em serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato.
O tratamento diferenciado, inclui, por exemplo:
– A disponibilidade de assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
– Mobiliário da recepção e do atendimento adaptados e de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
– A existência de pessoal capacitado para prestar atendimento;
– A disponibilidade de área especial para embarque e desembarque;
– A sinalização ambiental;
– A divulgação, em lugar visível, do direito ao atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
– A existência de local de atendimento específico para as pessoas beneficiárias do referido tratamento;
– A admissão da entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento.
O Decreto nº 5.296/04 estabelece que o atendimento imediato é aquele prestado aos seus beneficiários antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento. Assim, diante da exigência da existência de local de atendimento específico para as pessoas beneficiárias do referido tratamento, não é possível dispensar aquele, prestando apenas o atendimento imediato, em qualquer fila, pois espera-se que ali se encontre pessoa qualificada para melhor atender aos destinatários do direito sob comento. Entretanto, caso a fila do caixa preferencial esteja longa (aí vai entrar um certo grau de subjetivismo), faz-se necessário que seja oportunizado aos seus integrantes receberem o atendimento imediato no local destinado ao público em geral.
Importa ressaltar que, nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade fica condicionada à avaliação médica, em face da gravidade dos casos a atender.
A Lei nº 9.784/99 apresenta também a prioridade na tramitação de procedimentos administrativos.
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária”.
Lembrando que caso o atendimento prioritário não seja respeitado é possível instaurar Inquérito Civil. A reclamação formal pode ser feita nos órgãos do Ministério Público, por parte de uma pessoa que não obteve este atendimento prioritário, ou mesmo por parte de uma autoridade que tenha conhecimento do fato.
*Resumo elaborado por equipe de Redação Grupo Stargardt, baseado em texto do Conselho Nacional do Ministério Público. Link: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/guiaOrienta%C3%A7aoAtendimentoPrioritario_2014_Rebecca.pdf

LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.048/00
Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
Decreto nº 5.296/04
REFERÊNCIAS
PINHEIRO, Naide Maria (Organizadora). Estatuto do Idoso Comentado. Campinas:
LNZ, 2006.
MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Manual de
Atuação – o Ministério Público e a tutela dos direitos das pessoas com deficiência e dos
idosos. 2011.